terça-feira, 26 de junho de 2012

ÚLTIMAS Ações Civis PROPOSTAS pela Comissão de Defesa do Consumidor (CODECON)

Processo: 0221577-28.2012.8.19.0001
Distribuição: 12/06/2012
Juízo: 4ª Vara Empresarial
Juiz Titular: Mauro Pereira Martins
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.; GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.; TAM LINHAS AÉREAS S.A.; TRIP – LINHAS AÉREAS S.A.; WEBJET LINHAS AÉREAS S.A..

Ao longo dos últimos anos a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro constatou que o índice de reclamações (aproximadamente 90) por conta de pedidos de reembolso do valor das passagens aéreas por desistência ou cancelamento vem aumentando expressivamente.

Analisando o teor das reclamações (CODECON ALERJ + Reclame Aqui) em conjunto com os contratos das companhias aéreas expostos em seus sítios eletrônicos verificou-se que as condições impostas ao consumidor por parte das empresas aéreas variam de R$75,00 a R$200,00 mais 30% sobre o valor residual a ser restituído por bilhete.

Ou seja, a título de multa compensatória o valor a ser restituído ultrapassava e muito o valor de 50% da compra, muito acima do percentual de 5% permitido por lei.

A legislação vigente determina que se tratando de contrato de transporte de passageiros, o consumidor pode pedir o reembolso integral do valor da passagem desde que avise em tempo hábil a empresa para que possa renegociá-la.

No ramo da aviação, principalmente do transporte de passageiros em vôos domésticos ou internacionais, desde que originados em nosso território, em razão do alto número de passageiros transportados diariamente, as empresas certamente mantém uma “lista de espera” exatamente para suprir eventuais ausências, justificadas ou não, evitando com isto prejuízo econômico, por outro lado se não comprovarem o eventual prejuízo, o ressarcimento do valor pago pela passagem deve ser integral.

Desta forma, considerando a gravidade do fato que perdura há anos, a reincidência das companhias aéreas que geram certamente um enriquecimento sem causa em detrimento dos consumidores, a Codecon ALERJ resolveu propor ação judicial para compeli-las a observarem a lei no que tange a multa compensatória pela rescisão unilateral por parte do consumidor, a cobrarem apenas em último caso, multa de 5%, e não R$75,00 a R$200,00 mais 30% sobre o valor residual a ser restituído por bilhete como fazem.

E caso o consumidor avise em tempo as companhias aéreas rés de desistência ou cancelamento da viagem, que as rés provem que não foi possível renegociá-las, até mesmo porque, estas possuem uma lista de espera, exatamente para suprir eventuais ausências, corroborados pelas práticas abusivas por elas adotadas diariamente e que inclusive são casos de assoberbamento de nosso judiciário, qual seja overbooking, modalidade esta em que a empresa vende um assento no avião para mais de um passageiro, cancelamento de vôos, preterição de passageiros, etc.

Além destes pedidos, foi pleiteado também a reparação pelos danos material e moral sofridos pelos consumidores por esta conduta, além da devolução em dobro do que o consumidor pagou a mais.

OBSERVAÇÃO: A propósito desta ação, veja abaixo a manifestação de apoio do sindicato das empresas de turismo do Estado do Rio de Janeiro.



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Processo: 0221866-58.2012.8.19.0001
Distribuição: 13/06/2012
Juízo: 1ª Vara Empresarial
Juiz Titular: Luis Roberto Ayoub
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: TIM CELULAR S.A.

A empresa ré, uma das principais operadoras de telefonia do Brasil, oferece no mercado de consumo o serviço de telefonia móvel com abrangência em grande parte do território nacional.

Dentre os planos oferecidos, lançou recentemente no mercado de consumo o plano denominado como TIM LIBERTY, que garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora (TIM).

Porém, dentre as modalidades oferecidas que variam de 50 a 800 minutos de ligações para outras operadoras, o consumidor não tem como controlar a quantidade de minutos usados porque os clientes do plano LIBERTY não tem direito, segundo a empresa, de serem informados acerca de seu consumo, ou seja, a empresa ré não envia mensagem de texto, não disponibiliza um número para os consumidores ligarem e se informarem sobre os minutos utilizados, bem como não tem o serviço de bloqueio automático após consumirem todos os minutos da franquia.

Desta forma, considerando a gravidade do fato, e o enriquecimento sem causa da empresa reclamada, a CODECON ALERJ ingressou com Ação Coletiva de Consumo visando garantir ao consumidor um de seus direitos mais básico e mais importante previsto no Código de Defesa do Consumidor, que é o direito a informação, além de possibilitar que o consumidor possa controlar seus gastos, a condenação na obrigação de bloquear as ligações assim que terminarem os minutos da franquia contratada, reparar os danos materiais e morais sofridos pelos consumidores decorrentes da falha na prestação de serviços, e por fim, a devolução em dobro do que o consumidor pagou a mais.

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Processo: 0006251.80-2010.8.19.0001
2ª Vara Empresarial
Juiza: Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: CLUBE DOS DIRIGENTES LOGISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CDL RIO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC, FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIIRIGENTES LOGISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SPC RIO, e SERASA S/A.


A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO mais de 400 reclamações tratando de dívidas expressas em cheques vencidas há mais de 05 anos que foram objeto de anotações em cadastros de proteção ao crédito ingressou com Ação Coletiva de Consumo com a finalidade de compelir as empresas rés a se absterem de inserir em seus cadastros e banco de dados as informações sobre protestos de cheques vencidos há mais de 05 anos.

Além disso, pleiteou também a CODECON que retirassem dos cadastros e banco de dados as anotações sobre os protestos, bem como a indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais oriundo desta prática ilícita.

No dia 14/12/2010 a juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho da 2ª Vara empresarial concedeu liminar para que as empresas rés não incluíssem em seus cadastros os protestos de cheques vencidos há mais de 05 anos, e retirassem as anotações referentes a protestos de cheques vencidos há mais de 05 anos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

As empresas rés recorreram perante a 3ª Câmara Cível para suspenderem os efeitos da liminar concedida. A liminar foi revogada por unanimidade de votos nos termos do voto do relator do agravo de instrumento, Des. Luiz Fernando de Carvalho.

Discordando do entendimento dos desembargadores que compõe a 3ª Câmara Cível, a juíza da 2ª Vara Empresarial, em 10/04/2012 julgou procedente o pedido para condenar as empresas rés:

(a) na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em: (a.1) apenas incluir em seus cadastros e bancos de dados: (a.1.1) protestos regulares de cheques; (a.1.2) protestos que se refiram a dívidas expressas em cheques vencidos há menos de cinco anos; (a.2) promover a baixa: (a.2.1) de todos os apontamentos relativos a protestos irregulares de cheques; (a.2.2) de protestos que se refiram a dívidas expressas em cheques vencidos, há, pelo menos, cinco anos ou que estejam prescritas; (a.3) excluir de seus cadastros e bancos de dados informações sobre protestos por falta de aceite, sob pena do pagamento de multa de R$ 50.000,00 por evento;

(b) NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não incluir em seus cadastros e bancos de dados informações sobre protestos por falta de aceite, sob pena do pagamento de multa de R$ 50.000,00 por evento.

E por fim, condenou as empresas rés ao pagamento das custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.



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